Modo Pincel Ativado000Artigo 20 da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006Acessar conteúdo completo Art. 20Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Anexo Texto AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HS D 20 1.180,99 19 1.152,18 18 1.124,08 17 1.096,67 16 1.069,92 C 15 1.018,97 14 994,12 13 969,87 12 946,21 11 923,14 B 10 879,18 9 857,73 8 836,81 7 816,40 6 796,49 A 5 758,56 4 740,06 3 722,01 2 704,40 1 687,22