Artigo 19 da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 19
As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.