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Artigo 18 da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 18

Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Medida Provisória, serão extintos, quando vagos.

Art. 18 da Medida Provisória 297 /2006