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Artigo 17 da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 17

Os profissionais que, na data de publicação desta Medida Provisória, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º , poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 17 da Medida Provisória 297 /2006