Artigo 16 da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.