Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único
Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Medida Provisória, o disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.