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Artigo 10º, Inciso III da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 10

A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I

prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III

necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou

IV

insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único

No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º , ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Anexo

Texto

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIO - 40 HS

D

20

1.180,99

19

1.152,18

18

1.124,08

17

1.096,67

16

1.069,92

C

15

1.018,97

14

994,12

13

969,87

12

946,21

11

923,14

B

10

879,18

9

857,73

8

836,81

7

816,40

6

796,49

A

5

758,56

4

740,06

3

722,01

2

704,40

1

687,22