Artigo 1º da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Medida Provisória.
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Medida Provisória.