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Artigo 1º da Medida Provisória nº 297 de 9 de Junho de 2006

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Art. 1º

As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Medida Provisória.

Art. 1º da Medida Provisória 297 /2006