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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 295 de 29 de Maio de 2006

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.

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Art. 6º

O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1º de janeiro de 2006:

I

setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

II

trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;

III

dezoito por cento, no de certificado de especialização; e

IV

sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.