Artigo 36, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 295 de 29 de Maio de 2006
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A GDASUS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º
O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de:
I
aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei 8.112, de 1990 ; ou
II
afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2º
A média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período:
I
ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º ; ou
II
de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º .
§ 3º
A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
§ 4º
No caso de ocorrer a aposentadoria ou a instituição de pensão antes de decorrer o período assinalado no caput, a GDASUS será paga no percentual de trinta por cento do valor máximo da gratificação conforme o nível do cargo.