Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas operações realizadas no mercado financeiro é admitida a utilização da TR e da TRD como base para a remuneração dos respectivos contratos somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.
Parágrafo único
O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo.