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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 9º

Nas operações realizadas no mercado financeiro é admitida a utilização da TR e da TRD como base para a remuneração dos respectivos contratos somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo.