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Artigo 8º da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 8º

A partir da vigência desta medida provisória é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6º, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a um ano.