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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 7º

Os impostos, multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais e os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep e com o Fundo de Investimento Social, os passivos de empresas concordatárias e de instituições em regime de intervenção liquidação extrajudicial, falência e administração especial temporária, serão atualizados, a partir de fevereiro de 1991, pela TR ou pela TRD, que substituirão o BTN e o BTN Fiscal, respectivamente.

Parágrafo único

Ficam mantidos os valores em cruzeiros das tabelas para desconto do Imposto de Renda na fonte, vigente no mês de janeiro de 1991, as quais poderão ser alteradas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.