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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 6º

Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do BTN, do BTN Fiscal e demais unidades mencionadas no art. 3º decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos à aplicações, inclusive no mercado financeiro, firmados anteriormente a esta medida provisória, deverá ser observado o seguinte:

I

nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice a partir de fevereiro de 1991, exceto nos casos em que esta medida provisória dispuser diferentemente;

II

nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo, deverá ser utilizada a TR, no caso dos contratos referenciados ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referenciados ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas diariamente.

§ 1º

Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos referenciados ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a índice de preços, deverá ser utilizado índice resultante de composição entre o índice pro rata no período decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1º de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1º de fevereiro e o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro.

§ 2º

Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1º de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.