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Artigo 34 da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 34

Fica permitida a utilização dos saldos em cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, para fins de integralização de quotas de fundos mútuos de investimento que, com constituição autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, tenham por finalidade a aquisição de ações emitidas por empresas a serem privatizadas nos termos da Lei nº. 8.031, de 12 de abril de 1990.