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Artigo 29 da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 29

As entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras e de capitalização deverão adquirir os Certificados de Privatização criados pela Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, nos termos e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 29 da Medida Provisória 294 /1991