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Artigo 16, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 16

Os saldos devedores dos contratos celebrados até a vigência desta medida provisória por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS) com cláusula de atualização monetária vinculada ao índice de atualização dos depósitos de poupança passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantidas as periodicidades e as taxas de juros estabelecidas contratualmente.

§ 1º

Os contratos celebrados a partir da vigência desta medida provisória pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável os depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH e às letras hipotecárias.