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Artigo 11, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 11

Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I

como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento exclusivo;

II

como adicional, por juros de meio por cento ao mês.

§ 1º

A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.

§ 2º

Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:

I

para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;

II

para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

§ 3º

A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte:

§ 4º

O crédito dos rendimentos será efetuados:

I

mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos;

II

trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.