Artigo 11, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 294 de 31 de Janeiro de 1991
Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I
como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento exclusivo;
II
como adicional, por juros de meio por cento ao mês.
§ 1º
A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II
para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3º
A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte:
§ 4º
O crédito dos rendimentos será efetuados:
I
mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos;
II
trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.