Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 294 de 8 de Maio de 2006
Rejeitada Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.
§ 1º
Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem a integrar o CNRT, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º
Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações de empregadores com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º
Havendo mais de uma confederação de empregadores reivindicando a representação de um mesmo setor de atividade econômica, a participação na indicação dos representantes no CNRT será garantida à confederação mais representativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º
Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade estabelecidos em lei.