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Artigo 11 da Medida Provisória nº 294 de 8 de Maio de 2006

Rejeitada Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.

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Art. 11

Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:

I

mediar e conciliar conflitos de representação sindical, a pedido comum das partes interessadas;

II

assessorar a respectiva representação no CNRT;

III

analisar a evolução dos índices de sindicalização para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas de incentivo ao associativismo;

IV

elaborar proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e profissionais liberais; e

V

sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:

a

a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical; e

b

a instituição de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.

Art. 11 da Medida Provisória 294 /2006