Artigo 10º da Medida Provisória nº 294 de 8 de Maio de 2006
Rejeitada Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao CNRT:
I
apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II
propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;
III
propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;
IV
avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
V
propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
VI
subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais do trabalho;
VII
constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
VIII
propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;
IX
apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
X
pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.