Artigo 1º, Inciso III da Medida Provisória nº 293 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre os princípios de Política Agrícola, estabelecendo atribuições ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), tributação compensatória de produtos agrícolas, amparo ao pequeno produtor e regras de fixação e liberação dos estoques públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Além das atribuições do Conselho Nacional de Política Agrícola definidas em lei, compete ainda àquele colegiado:
I
controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
II
orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;
III
opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverão ser publicados, pelo menos, 60 dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais; e
IV
assessorar o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as necessárias informações do governo e da iniciativa privada. parágrafo único. O Conselho Nacional de política Agrícola será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.