Artigo 4º da Medida Provisória nº 293 de 8 de Maio de 2006
Rejeitada Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2º , indicando seus índices de representatividade.