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Artigo 3º da Medida Provisória nº 293 de 8 de Maio de 2006

Rejeitada Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.

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Art. 3º

A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1º será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2º , salvo acordo entre centrais sindicais.

Art. 3º da Medida Provisória 293 /2006