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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 293 de 8 de Maio de 2006

Rejeitada Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.

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Art. 2º

Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1º , a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I

filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;

II

filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;

III

filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e

IV

filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único

As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 293 /2006