Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 292 de 26 de Abril de 2006
Sem eficácia Altera as Leis nº s 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Leis nº s 271, de 28 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os bens imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social.
§ 1º
Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º
A alienação será realizada no âmbito do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condições de sua operacionalização.
§ 3º
A operacionalização será efetivada nos termos do § 1º , observado a celebração de convênio específico entre o Ministério da Previdência Social e o respectivo gestor do programa.
§ 4º
A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos imóveis que lhe forem alienados na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.