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Artigo 4º, Parágrafo 6, Inciso IV da Medida Provisória nº 292 de 26 de Abril de 2006

Sem eficácia Altera as Leis nº s 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Leis nº s 271, de 28 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação: " Seção I Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social (...) Art. 8º-A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada. § 1º Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar não superior a cinco salários mínimos. § 2º O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e proprietário, quando houver; II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do Registro de Imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva; III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo Registro de Imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver; IV - certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso; V - planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais. § 3º As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2º devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. § 4º Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP. Art. 8º-B. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no Registro de Imóveis, o Oficial, no prazo de quinze dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de uma única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro. Art. 8º-C. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 8º-B, o Oficial do Registro de Imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação. Art. 8º-D. Havendo registro anterior, o Oficial do Registro de Imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do Registro Imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados. § 1º Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo Oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput. § 2º O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação e deverá ser publicado por duas vezes, dentro do prazo de trinta dias, em um jornal de grande circulação local. § 3º No prazo de quinze dias, contados da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o Registro de Imóveis. § 4º Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º . § 5º A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao Oficial do Registro de Imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado. Art. 8º-E. Decorrido o prazo previsto no § 3º do art. 8º-D, sem impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso. Parágrafo único. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o Oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União. Art. 8º-F. Havendo impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis dará ciência de seus termos à União. § 1º Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao Juiz com competência em matéria de registros públicos, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso. § 2º Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao Registro de Imóveis para que o Oficial proceda na forma do art. 8º-E. § 3º Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao Registro de Imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao Poder Público. § 4º A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo Juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo." (NR) "Art. 79 (...) § 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela Gerência Regional do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.

§ 5º

Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos da administração pública federal direta e havendo interesse social de utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou habitacional, bem como a titulação de comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida." (NR) "Art. 100 (...)

§ 6º

Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas à regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo." (NR) " Art. 103 O aforamento se extinguirá, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

I

por inadimplemento de cláusula contratual;

II

por acordo entre as partes;

III

pela remição do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

IV

pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de cinco anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

V

por interesse público, mediante prévia indenização. (...)" (NR) "Art. 121 (...) Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do art. 250, inciso III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973." (NR)