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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 292 de 26 de Abril de 2006

Sem eficácia Altera as Leis nº s 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Leis nº s 271, de 28 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, promovendo a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada." (NR) "Seção II Do Cadastramento Art. 6º (...) § 1º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instituto que garanta a função social da área. (...) § 4º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva, dispensada, nesta hipótese, a comprovação do efetivo aproveitamento individual. Art. 6º-A. No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos nos arts. 18, 19, inciso VI, e 22-A desta Lei." (NR) " Seção II-A Da Inscrição da Ocupação Art. 7º A inscrição de ocupação é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

Parágrafo único

É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o art. 6º ." (NR) " Art. 9º . (...)

I

ocorrerem após 15 de fevereiro de 2006;

II

estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais, das necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei." (NR) "Art. 18 (...) § 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrarem no inciso II. (...)" (NR) "Art. 19 (...) VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária de interesse social." (NR) " Seção VIII Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Art. 22-A A concessão de uso especial para fins de moradia se aplica às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.

Parágrafo único

Esse direito não se aplica sobre imóveis funcionais." (NR) " Art. 31 Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a:

I

Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

II

empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais; e

III

fundos públicos, nas transferências destinadas a realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social." (NR)