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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 292 de 3 de Janeiro de 1991

Sem eficácia Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 9º

É devido aos trabalhadores, no mês de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).

§ 1º

Se a soma referida no caput deste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30 o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida no caput .

§ 2º

O abono a que se refere este artigo não será incorporado aos salários, a qualquer título, nem será sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.

§ 3º

O disposto neste artigo estende-se aos servidores públicos civis e militares da União, suas autarquias e fundações públicas.

Art. 9º, §1º da Medida Provisória 292 /1991