Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 292 de 3 de Janeiro de 1991
Sem eficácia Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. Na hipótese de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente verificado, com a conseqüente alteração nos valores do FRS, e observado o princípio de irredutibilidade salarial, no segundo mês após a data-base definida no art. 1º, será corrigido o, Salário Efetivo e pagas as diferenças entre o valor corrigido e os salários já pagos desde a data-base:
I
recalculando-se o seu valor pela aplicação da tabela atualizada do FRS, conforme disposto no art. 3º e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art. 4º;
II
subtraindo-se do valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o valor do salário acordado na data-base e aplicando-se sobre as diferenças mensais devidas a variação, acumulada do IPC, respectivamente no bimestre e no mês anterior.