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Artigo 3º da Medida Provisória nº 292 de 3 de Janeiro de 1991

Sem eficácia Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 3º

O Salário Efetivo de que trata esta medida provisória, expresso em FRS, será calculado:

I

dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento;

II

extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

§ 1º

Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

§ 2º

Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário Efetivo:

a

o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

b

as parcelas de natureza não habitual;

c

o abono de férias;

d

as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

§ 3º

As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do Salário Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto no art. 4º.

Art. 3º da Medida Provisória 292 /1991