Artigo 3º da Medida Provisória nº 292 de 3 de Janeiro de 1991
Sem eficácia Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Salário Efetivo de que trata esta medida provisória, expresso em FRS, será calculado:
I
dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento;
II
extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.
§ 1º
Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.
§ 2º
Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário Efetivo:
a
o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
b
as parcelas de natureza não habitual;
c
o abono de férias;
d
as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
§ 3º
As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do Salário Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto no art. 4º.