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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 292 de 3 de Janeiro de 1991

Sem eficácia Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:

I

data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional;

II

Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho;

III

Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário Efetivo.