Artigo 14 da Medida Provisória nº 292 de 3 de Janeiro de 1991
Sem eficácia Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 193, de 25 de junho de 1990, 199, de 26 de julho de 1990, 211, de 24 de agosto de 1990, alterada pela Medida provisória nº 219, de 4 de setembro de 1990, 234, de 26 de setembro de 1990, 256, de 26 de outubro de 1990, e 273, de 28 de novembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.