Artigo 10º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 292 de 3 de Janeiro de 1991
Sem eficácia Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É devido aos empregados, no mês de janeiro de 1991, um abono que será calculado nos termos desta medida provisória.
§ 1º
Excepcionalmente, no mês de janeiro de 1991, nenhum empregado receberá, entre remuneração e abono, uma quantia inferior a Cr$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros).
§ 2º
O abono de que trata o caput deste artigo deverá ser calculado para cada empregado e será o resultado da soma das seguintes parcelas:
a
5% (cinco por cento) da parcela da remuneração que exceder a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
b
7% (sete por cento) da parcela da remuneração que exceder a Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e não exceder a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
c
9% (nove por cento) da parcela da remuneração que exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e não exceder Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);
d
12% (dez por cento) da parcela da remuneração que não exceder a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
§ 3º
Para os empregados contemplados pelo abono referido no caput deste artigo, a soma da remuneração e abono não poderá superar o valor equivalente a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
§ 4º
O abono referido no caput deste artigo:
a
será pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1991;
b
não será incorporado aos salários, a qualquer título;
c
não estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.