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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 292 de 3 de Janeiro de 1991

Sem eficácia Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 10

É devido aos empregados, no mês de janeiro de 1991, um abono que será calculado nos termos desta medida provisória.

§ 1º

Excepcionalmente, no mês de janeiro de 1991, nenhum empregado receberá, entre remuneração e abono, uma quantia inferior a Cr$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros).

§ 2º

O abono de que trata o caput deste artigo deverá ser calculado para cada empregado e será o resultado da soma das seguintes parcelas:

a

5% (cinco por cento) da parcela da remuneração que exceder a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

b

7% (sete por cento) da parcela da remuneração que exceder a Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e não exceder a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

c

9% (nove por cento) da parcela da remuneração que exceder a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e não exceder Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);

d

12% (dez por cento) da parcela da remuneração que não exceder a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

§ 3º

Para os empregados contemplados pelo abono referido no caput deste artigo, a soma da remuneração e abono não poderá superar o valor equivalente a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

§ 4º

O abono referido no caput deste artigo:

a

será pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1991;

b

não será incorporado aos salários, a qualquer título;

c

não estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.

Art. 10, §3º da Medida Provisória 292 /1991