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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 291 de 3 de Janeiro de 1991

Rejeitada Dispõe sobre o reajustamento de aluguel na locação predial urbana.

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Art. 2º

. Na locação de imóveis residenciais, poderá ser estipulada cláusula de reajuste do aluguel, com periodicidade não inferior a um semestre.

§ 1º

No silêncio do contrato, far-se-á, semestralmente, o reajuste do aluguel.

§ 2º

Na locação contratada por prazo determinado, sem cláusula de reajuste do aluguel, o locador só poderá exigi-la ao término do prazo contratual e a cada semestre subseqüente.

§ 3º

Far-se-á o reajuste do aluguel, mediante a aplicação, desde o mês do início da locação ou do último reajuste, de índice livremente pactual pelas partes, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo, dentre os editados:

a

pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

b

pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou

c

por órgão oficial.

§ 4º

É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou modificar cláusula de reajuste.

§ 5º

Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo anterior, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, conforme o caso.

§ 6º

A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo ou, na falta deste, do início do contrato.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 291 /1991