Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As assembléias gerais serão instaladas com a presença de maioria absoluta dos alunos ou responsáveis e deliberação por maioria de votos dos presentes, em votação secreta.
Parágrafo único
Não terão direito a voto os alunos bolsistas custeados pela instituição.