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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 9º

As assembléias gerais serão instaladas com a presença de maioria absoluta dos alunos ou responsáveis e deliberação por maioria de votos dos presentes, em votação secreta.

Parágrafo único

Não terão direito a voto os alunos bolsistas custeados pela instituição.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 290 /1990