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Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 8º

A convocação das partes para o processo de livre negociação será feita pela instituição de ensino, com antecedência mínima de cinco dias, mediante:

I

convite escrito, com aviso de recebimento, dirigido às associações de pais, diretórios acadêmicos ou diretórios centrais de estudantes;

II

edital, publicado na imprensa local e convite-circular encaminhado aos pais, por intermédio dos alunos, convocando a assembléia geral de pais.

Parágrafo único

O ato de convocação explicitará a data, horário e local da reunião e o quorum para instalação dos trabalhos.

Art. 8º, I da Medida Provisória 290 /1990