Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A convocação das partes para o processo de livre negociação será feita pela instituição de ensino, com antecedência mínima de cinco dias, mediante:
I
convite escrito, com aviso de recebimento, dirigido às associações de pais, diretórios acadêmicos ou diretórios centrais de estudantes;
II
edital, publicado na imprensa local e convite-circular encaminhado aos pais, por intermédio dos alunos, convocando a assembléia geral de pais.
Parágrafo único
O ato de convocação explicitará a data, horário e local da reunião e o quorum para instalação dos trabalhos.