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Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 7º

São partes legítimas na livre negociação:

I

no ensino de terceiro grau:

a

a administração da instituição;

b

o corpo discente respectivo, representado pelo Diretório Central de Estudantes ou Diretórios Acadêmicos;

II

nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a seguinte ordem de prioridade de representação:

a

a administração da instituição;

b

a associação de pais de alunos da escolas, devidamente legalizada;

c

a assembléia geral de pais de alunos;

d

a associação estadual de pais de alunos ou a federação de associações de pais de alunos, devidamente regularizadas.

Art. 7º, II, a da Medida Provisória 290 /1990