Artigo 7º da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São partes legítimas na livre negociação:
I
no ensino de terceiro grau:
a
a administração da instituição;
b
o corpo discente respectivo, representado pelo Diretório Central de Estudantes ou Diretórios Acadêmicos;
II
nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a seguinte ordem de prioridade de representação:
a
a administração da instituição;
b
a associação de pais de alunos da escolas, devidamente legalizada;
c
a assembléia geral de pais de alunos;
d
a associação estadual de pais de alunos ou a federação de associações de pais de alunos, devidamente regularizadas.