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Artigo 6º da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 6º

Qualquer alteração no valor dos encargos educacionais que não resulte da aplicação do disposto nos arts. 1º e 5º somente poderá ocorrer através do processo de livre negociação de que tratam os artigos seguintes.

Art. 6º da Medida Provisória 290 /1990