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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 5º

Os encargos educacionais poderão ser reajustados durante cada ano letivo:

I

na data-base dos professores e pessoal administrativo da escola, em caso de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;

II

em decorrência de ato do Governo, que autorize correção de salários em geral.

Art. 5º, I da Medida Provisória 290 /1990