Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não havendo acordo entre as partes, ou não sendo escolhido árbitro, a instituição encaminhará, no prazo de quarenta e oito horas, a proposta e a contraproposta acompanhadas da documentação necessária, à Delegacia do Ministério da Educação no Estado, e, no Distrito Federal, ao Secretário-Executivo do MEC, para exame e decisão, no prazo de dez dias úteis.
§ 1º
Da decisão caberá recursos sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias:
a
ao Conselho Federal de Educação, quando se tratar de instituição de terceiro grau;
b
ao Conselho Estadual de Educação com jurisdição sobre a instituição, nos demais casos.
§ 2º
A matéria será decidida pelo Conselho de Educação respectivo no prazo de dez dias úteis.
§ 3º
O Ministro de Estado da Educação, mediante portaria, disporá sobre a estrutura necessária ao exame e à decisão da matéria de que trata este artigo, junto às Delegacias e ao Secretário-Executivo.
§ 4º
A decisão retroagirá seus efeitos à data da fixação provisória e os valores pagos a maior serão compensados, devidamente corrigidos, nos meses subseqüentes.