Artigo 3º da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Recebida a impugnação ou contraproposta, as partes iniciarão, imediatamente, a negociação, cuja conclusão deverá estar terminada no prazo de dez dias úteis.
Parágrafo único
As partes, no encaminhamento da negociação, poderão valer-se de árbitro, escolhido de comum acordo, cuja decisão terá efeito terminativo.