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Artigo 17 da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 17

Os reajustes de mensalidades escolares em desacordo com esta medida provisória resultarão em multa a ser aplicada pela Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), nos termos do art. 11, alínea a, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as alterações produzidas pelas Leis nºs. 7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.

Parágrafo único

Os Proprietários e os administradores da instituição que for multada respondem solidariamente pelo pagamento da multa, na forma do § 5º do art. 12 da Lei Delegada nº 4, de 1962, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969.

Art. 17 da Medida Provisória 290 /1990