Artigo 15 da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta medida provisória, é vedado firmar convênios ou receber recursos públicos.