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Artigo 14 da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 14

As Unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC terão o valor de seus encargos estabelecidos pelas respectivas diretorias e Conselhos Comunitários Cenecistas, integrados pelos sócios e pais de alunos.