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Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 12

Encerradas as negociações, não havendo acordo, a instituição poderá requerer à Delegacia Regional do Ministério da Educação a homologação dos valores pretendidos, apresentando os elementos exigidos pelo art. 10, inciso II

Parágrafo único

A decisão do pedido estará sujeita às normas estabelecidas no art. 4º.

Art. 12, Parágrafo Único da Medida Provisória 290 /1990