Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Encerradas as negociações, não havendo acordo, a instituição poderá requerer à Delegacia Regional do Ministério da Educação a homologação dos valores pretendidos, apresentando os elementos exigidos pelo art. 10, inciso II
Parágrafo único
A decisão do pedido estará sujeita às normas estabelecidas no art. 4º.