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Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990

Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.

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Art. 10

O processo de livre negociação previsto no art. 6º observará os seguintes trâmites e prazos:

I

até o último dia anterior à data da reunião ou assembléia, as entidades representativas do corpo discente depositarão, na secretaria do estabelecimento escolar, mediante recibo, as listas nominais dos respectivos representantes;

II

na reunião ou assembléia, a instituição apresentará sua proposta, os seus planos de custos, livros de registro de matrículas visados pela autoridade competente, relação de bolsista e demais elementos necessários.

Art. 10, II da Medida Provisória 290 /1990