Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 290 de 14 de Novembro de 1990
Estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O processo de livre negociação previsto no art. 6º observará os seguintes trâmites e prazos:
I
até o último dia anterior à data da reunião ou assembléia, as entidades representativas do corpo discente depositarão, na secretaria do estabelecimento escolar, mediante recibo, as listas nominais dos respectivos representantes;
II
na reunião ou assembléia, a instituição apresentará sua proposta, os seus planos de custos, livros de registro de matrículas visados pela autoridade competente, relação de bolsista e demais elementos necessários.