Artigo 9º da Medida Provisória nº 29 de 15 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Enquanto não for promulgada a lei complementar de que trata o art. 131 da Constituição, a Consultoria-Geral da República, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias Jurídicas dos Ministérios continuarão a exercer suas atividades na forma da legislação ora em vigor.
Parágrafo único
A Consultoria-Geral da República continuará integrando a Presidência da República mantidas a sua atual organização, competência e disciplina normativa, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere este artigo.